74 -º As funções de presidente da câmara são remuneradas por meio de ordenado nos concelhos de Lisboa e Porto, nos de 1.ª ordem e nos urbanos de 2.ª ordem. Aos presidentes das demais câmaras será atribuído um subsídio mensal para despesas de representação.
§ 1.º Os ordenados dos presidentes das Câmaras de Lisboa e Porto são os fixados na tabela anexa a este código e os ordenados e subsídios para despesas de representação dos demais presidentes serão estabelecidos conforme proposta da respectiva câmara, sancionada pelo conselho municipal, dentro dos limites previstos na mesma tabela.
§ 2.º Em matéria de vencimentos os presidentes das câmaras ficam sujeitos ao regime dos funcionários administrativos.
§ 3.º Os presidentes das câmaras que não percebam ordenado ficam dispensados de diploma de funções públicas e isentos de quaisquer impostos, emolumentos ou taxas por factos relativos ao exercício das respectivas funções.
§ 4.º Os presidentes das câmaras que percebam ordenado têm direito a aposentação e são inscritos na Caixa Geral de Aposentações nas condições prescritas para os funcionários que exerçam cargos de comissão do Estado.
Artigo 74.º
RevogadoVersão 3Vigente desde: 23/11/1953