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Artigo 74.º

RevogadoVersão 3Vigente desde: 23/11/1953
74 -º As funções de presidente da câmara são remuneradas por meio de ordenado nos concelhos de Lisboa e Porto, nos de 1.ª ordem e nos urbanos de 2.ª ordem. Aos presidentes das demais câmaras será atribuído um subsídio mensal para despesas de representação. § 1.º Os ordenados dos presidentes das Câmaras de Lisboa e Porto são os fixados na tabela anexa a este código e os ordenados e subsídios para despesas de representação dos demais presidentes serão estabelecidos conforme proposta da respectiva câmara, sancionada pelo conselho municipal, dentro dos limites previstos na mesma tabela. § 2.º Em matéria de vencimentos os presidentes das câmaras ficam sujeitos ao regime dos funcionários administrativos. § 3.º Os presidentes das câmaras que não percebam ordenado ficam dispensados de diploma de funções públicas e isentos de quaisquer impostos, emolumentos ou taxas por factos relativos ao exercício das respectivas funções. § 4.º Os presidentes das câmaras que percebam ordenado têm direito a aposentação e são inscritos na Caixa Geral de Aposentações nas condições prescritas para os funcionários que exerçam cargos de comissão do Estado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 23/11/1953

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 01/11/1946 a 22/11/1953

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 31/10/1946