Artigo 74.º
Redação registada como em vigor em 01/11/1946.
Esta redação foi substituída em 23/11/1953. Ver a versão consolidada
As funções de presidente da câmara são remuneradas nos concelhos de Lisboa e Porto, nos de 1.ª ordem e nos urbanos de 2.ª ordem.
§ 1.º Os presidentes das Câmaras de Lisboa e Porto são remunerados conforme a tabela anexa a este Código e os das câmaras dos concelhos de 1.ª ordem e dos concelhos urbanos de 2.ª ordem segundo proposta da respectiva câmara, sancionada pelo conselho municipal e dentro dos limites estabelecidos na mesma tabela.
§ 2.º Em matéria de vencimentos os presidentes das câmaras ficam sujeitos ao regime dos funcionários administrativos.
§ 3.º Os presidentes das câmaras não remunerados ficam dispensados de diploma de funções públicas e isentos de quaisquer impostos, emolumentos ou taxas por factos relativos ao exercício das suas funções.
§ 4.º Os presidentes das câmaras que percebam remuneração têm direito a aposentação e são inscritos na Caixa Geral de Aposentações nas condições prescritas para os funcionários que exerçam cargos de comissão do Estado.
§ único. A importância máxima do ordenado dos presidentes das câmaras dos concelhos urbanos de 2.ª ordem é fixada em 2.000$00.