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Artigo 742.º

RevogadoVigente desde: 01/01/1979
Quando, por motivos imputáveis aos contribuintes, a liquidação dos impostos directos e a cobrança dos impostos indirectos, que seja independente de prévio processo de liquidação, se não fizer nos prazos fixados nos regulamentos fiscais, ou quando, tendo-se feito nesses prazos, a liquidação venha a ser considerada, pelos mesmos motivos, inexacta, será levantado auto de transgressão, que fará fé até prova em contrário.
§ único. O auto será lavrado perante duas testemunhas, mencionando-se nêle o objecto da transgressão e as disposições legais ou regulamentares infringidas, e será assinado pelas ditas testemunhas, pelo transgressor, se êste, sendo o auto levantado na sua presença o quiser e puder fazer, e pela entidade ou funcionário que efectuar a diligência.

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