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Artigo 743.º

RevogadoVigente desde: 01/01/1979
Os autos de transgressão só podem ser levantados pelos funcionários municipais e serão remetidos, no prazo de três dias, ao chefe da secretaria da câmara, que, dentro de igual prazo, mandará avisar o transgressor para nos oito dias seguintes solicitar guias para pagamento, ou apresentar a sua defesa e o rol de testemunhas, até ao máximo de cinco, sob a cominação de, não pagando nem se defendendo, ser condenado para efeitos de execução fiscal.
§ 1.º Se findo êste prazo o pagamento não tiver sido efectuado mas o transgressor tiver apresentado a sua defesa, o chefe da secretaria marcará o dia da inquirição das testemunhas, que será logo notificado ao transgressor e ao actuante.
§ 2.º Não haverá inquirição das testemunhas do auto.
§ 3.º As testemunhas do transgressor deverão ser por êle apresentadas na data marcada para a inquirição.
§ 4.º Se o transgressor não pagar nem se defender, será logo condenado e debitada a quantia em dívida ao tesoureiro, para efeito de cobrança coerciva.

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Revogado desde 01/01/1979