Artigo 746.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 14/07/1941. Ver a versão consolidada
A sentença será fundamentada, julgando subsistente ou insubsistente a transgressão e fixando, no primeiro caso, a importância do imposto, multa e mais encargos a pagar, bem como a pessoa ou pessoas responsáveis pelo seu pagamento.
§ 1.º A sentença será notificada ao autuante e ao transgressor no prazo de cinco dias, para recorrerem, querendo.
§ 2.º Se o prazo do recurso terminar sem que êste tenha sido interposto ou sem que o transgressor tenha pago a importância em que houver sido condenado, o chefe da secretaria da câmara promoverá a cobrança coerciva, nos termos, dêste Código.
§ 3.º Em caso de condenação acrescerá à importância do imposto e da multa um adicional de 10 por cento, nunca inferior a 20$00, que será distribuído, em partes iguais, entre a câmara e o chefe da secretaria.