A sentença será fundamentada, julgando subsistente ou insubsistente a transgressão e fixando, no primeiro caso, a importância do imposto, multa e o adicional a que se refere o § 3.º, bem como a pessoa ou pessoas responsáveis pelo seu pagamento.
§ 1.º A sentença será notificada ao autuante e ao transgressor no prazo de cinco dias, para recorrerem, querendo.
§ 2.º Se o prazo do recurso terminar sem que êste tenha sido interposto ou sem que o transgressor tenha pago a importância em que houver sido condenado, o chefe da secretaria da câmara promoverá a cobrança coerciva, nos termos, dêste Código.
§ 3.º Nas transgressões não são devidas custas; mas, em caso de condenação, à importância do imposto e da multa acrescerá um adicional de 10 por cento, nunca inferior a 20$00, que será distribuído, em partes iguais, entre a câmara e o chefe da secretaria.