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Artigo 750.º

RevogadoVigente desde: 01/01/1979
Constituem despesas obrigatórias da administração municipal:
1.º Os vencimentos e salários do pessoal;
2.º As pensões de aposentação ou por desastres no trabalho;
3.º Os encargos dos empréstimos legalmente contraídos;
4.º As resultantes de contratos legalmente celebrados;
5.º As do pagamento de dívidas exigíveis, reconhecidas e liquidadas por sentença judicial ou do contencioso administrativo, ou confessadas pelas câmaras adentro das suas atribuïções;
6.º As dos litígios das câmaras;
7.º As dos prémios de seguro dos bens municipais;
8.º As dos impostos, foros, pensões ou outros encargos a que estiverem sujeitos os bens próprios do concelho e o produto de adicionais ou percentagens devidos ao Estado;
9.º As do pagamento de emolumentos pelo julgamento das contas;
10.º As da assinatura do Diário do Govêrno;
11.º As de dotação dos serviços municipais e em geral as necessárias para o desempenho das atribuïções de exercício obrigatório da câmara.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/1979

Lei n.º 1/79 - 1.ª Série(02/01/1979)