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Artigo 757.º

RevogadoVigente desde: 01/01/1979
O orçamento ordinário do município será elaborado de harmonia com as bases votadas pelo conselho municipal, sob proposta do presidente da câmara.
§ único. As bases conterão:
a) O cômputo aproximado das despesas a efectuar;
b) O critério de distribuïção das dotações destinadas a obras e melhoramentos das freguesias;
c) A discriminação das obras de interêsse público a realizar pela câmara e sua dotação aproximada;
d) Os novos lugares a criar;
e) A indicação das economias a realizar na administração municipal;
f) A aprovação das deliberações sôbre criação de novas receitas e indicação de quais sejam;
g) A aprovação das deliberações camarárias sôbre empréstimos cuja realização se preveja ou sôbre a parte de empréstimos a levantar no novo ano.

Histórico de Alterações

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Versão 1

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