É permitido às câmaras municipais deliberar o abono adiantado de importância não superior a 5000$00 ao chefe da secretaria, a fim de constituir fundo permanente para despesas correntes de expediente da secretaria que, pela frequência, diminuta importância e urgência, deva ser autorizado a fazer.
Artigo 756.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/02/1971
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/02/1971
Lei n.º 1/79 - 1.ª Série(02/01/1979)
Revogado
Revogado de 31/12/1940 a 21/02/1971