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Artigo 756.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/02/1971
É permitido às câmaras municipais deliberar o abono adiantado de importância não superior a 5000$00 ao chefe da secretaria, a fim de constituir fundo permanente para despesas correntes de expediente da secretaria que, pela frequência, diminuta importância e urgência, deva ser autorizado a fazer.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 22/02/1971

Lei n.º 1/79 - 1.ª Série(02/01/1979)

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 21/02/1971