Na sua função de orientar e coordenar a acção municipal e de executar as deliberações da câmara, compete ao presidente:
1.º Convocar as reüniões extraordinárias da câmara e as sessões ordinárias e extraordinárias do conselho municipal;
2.º Dirigir os trabalhos nas reüniões da câmara e do conselho municipal;
3.º Elaborar o relatório anual da gerência camarária, para ser presente à sessão ordinária do conselho municipal;
4.º Elaborar, de acôrdo com a vereação, o plano anual da actividade da câmara;
5.º Preparar as bases do orçamento ordinário, elaborá-lo sôbre as que tenham sido aprovadas pelo conselho municipal e submetê-lo, bem como os orçamentos suplementares, à aprovação da câmara;
6.º Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas, liquidadas de harmonia com as deliberações municipais;
7.º Submeter a julgamento as contas de gerência;
8.º Dirigir e superintender nos serviços municipais e no respectivo pessoal;
9.º Inspeccionar os serviços municipalizados;
10.º Conceder as licenças policiais da competência da câmara, salvo recurso das suas decisões para a própria câmara;
11.º Representar a câmara em juízo ou fora dêle, precedendo, no primeiro caso, deliberação municipal sôbre o pleito, e escolher os advogados que forem necessários;
12.º Executar e fazer executar as deliberações da câmara, expedindo os diplomas e alvarás necessários e passando atestados;
13.º Publicar as posturas, regulamentos e avisos, e vigiar a sua execução;
14.º Assinar a correspondência expedida pela câmara com destino a quaisquer autoridades, corpos administrativos e repartições públicas;
15.º Participar ao tribunal do trabalho competente os acidentes de que forem vítimas os assalariados municipais, intervir na conciliação e seguir os mais termos do processo, quando não tenha havido transferência da responsabilidade do município por meio de seguro, independentemente de deliberação municipal, e com a faculdade de constituir advogado.
§ 1.º As câmaras poderão autorizar genèricamente os seus presidentes a representar o município em todos os pleitos que contra êle forem propostos e a constituir advogado; em qualquer caso, as deliberações sôbre a intervenção em juízo autorizam a representação em 1.ª instância e nos tribunais de recurso, até julgamento definitivo da questão.
§ 2.º O presidente da câmara pode delegar no chefe da secretaria a assinatura da correspondência de mero expediente.