São receitas próprias das juntas de turismo:
1.º O imposto de turismo;
2.º Os rendimentos de bens próprios;
3.º As participações de lucros e rendas fixas;
4.º O lucro de explorações comerciais ou industriais;
5.º Os subsídios permanentes;
6.º Os donativos;
7.º As heranças, legados ou doações que a câmara aceite em seu nome;
8.º O produto da alienação de bens e da amortização ou reembôlso de quaisquer títulos ou capitais;
9.º O produto dos empréstimos que a câmara contraia com destino a aplicação na zona e para fins de turismo, caucionados pelos rendimentos da junta;
10.º Os saldos verificados na gerência anterior.
§ 1.º As receitas enumeradas nos n.os 1.º a 5.º são de carácter ordinário; as do n.º 6.º a 10.º de carácter extraordinário.
§ 2.º Do produto das receitas ordinárias entregarão as câmaras nas tesourarias da Fazenda Pública a importância correspondente a 20 por cento, que constituïrá receita do Estado.