É permitido às câmaras municipais dos concelhos em que existam zonas de turismo o lançamento do imposto de turismo.
§ 1.º O imposto de turismo recaïrá sôbre todos os rendimentos sujeitos às contribuïções predial e industrial do concelho, não podendo exceder 3 por cento das respectivas colectas liquidadas para o Estado.
§ 2.º Êste imposto será cobrado como adicional às contribuïções do Estado.
§ 3.º Nos concelhos em cujas circunscrições existam duas ou mais zonas de turismo as câmaras municipais distribuïrão entre elas o produto total do imposto cobrado nos termos dêste artigo, tendo em atenção a população flutuante de cada uma e as necessidades a prover.