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Artigo 777.º

RevogadoVigente desde: 01/01/1979
Constituem receita ordinária das freguesias:
1.º Os subsídios do município e o produto do imposto de prestação do trabalho que por êle seja cedido;
2.º O rendimento dos bens próprios;
3.º As taxas pelo uso dos bens do logradouro paroquial;
4.º O rendimento dos mercados e cemitérios paroquiais;
5.º As multas impostas por lei, regulamento ou postura em benefício da freguesia;
6.º 5 por cento sôbre o imposto de minas, parte proporcional, cobrado na freguesia;
7.º Quaisquer outros rendimentos permanentes estabelecidos por lei ou regulamento.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 01/01/1979