Artigo 782.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 14/07/1941. Ver a versão consolidada
As contas de gerência serão assinadas pelo presidente e vogais da junta de freguesia e enviadas ao presidente da câmara, para julgamento, até ao fim do mês de Fevereiro do ano seguinte àquele a que respeitem.
§ 1.º O presidente da câmara julgará as contas até 30 de Abril do ano em que as receber, com recurso para o Tribunal de Contas.
§ 2.º Exceptuam-se as contas que acusem despesa total superior a 250.000$00, as quais serão remetidas pela junta de freguesia directamente ao Tribunal de Contas e por êste julgadas.