As contas de gerência serão assinadas pelo presidente e vogais da junta de freguesia e enviadas, para julgamento, ao presidente da câmara ou, nos concelhos de Lisboa e Pôrto, ao governador civil até ao fim do mês de Fevereiro do ano seguinte àquele a que respeitem.
§ 1.º O presidente da câmara ou o governador civil, conforme os casos, julgarão as contas até 30 de Abril do ano em que as receberem, com recurso para o Tribunal de Contas.
§ 2.º Exceptuam-se as contas que acusem despesa total superior a 250.000$00, as quais serão remetidas pela junta de freguesia directamente ao Tribunal de Contas e por êste julgadas.