Artigo 784.º
Redação registada como em vigor em 28/09/1959.
Esta redação foi substituída em 13/09/1963. Ver a versão consolidada
As juntas distritais podem lançar o adicional de 2 por cento sobre as colectas das contribuições predial e industrial e do imposto profissional sobre profissões liberais, liquidadas para o Estado na área da sua jurisdição.