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Artigo 784.º

RevogadoVersão 4Vigente desde: 24/04/1964
As juntas distritais podem lançar o adicional de 2 por cento sobre as colectas das contribuições predial e industrial e dos impostos sobre a indústria agrícola e de capitais, liquidadas para o Estado na área da sua jurisdição.
§ 1.º A votação dos adicionais será feita de modo que possa ser comunicada ao director de finanças até ao dia 30 de Setembro, presumindo-se, na falta de comunicação, que se mantêm os adicionais votados anteriormente.
§ 2.º A repartição que se efectuar nos termos e para o efeito do disposto no artigo 706.º aplicar-se-á, do mesmo modo, relativamente aos adicionais para as juntas distritais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 24/04/1964

Alterado

Versão 3

Em vigor de 13/09/1963 a 23/04/1964

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/09/1959 a 12/09/1963

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 27/09/1959