As juntas distritais podem lançar o adicional de 2 por cento sobre as colectas das contribuições predial e industrial e dos impostos sobre a indústria agrícola e de capitais, liquidadas para o Estado na área da sua jurisdição.
§ 1.º A votação dos adicionais será feita de modo que possa ser comunicada ao director de finanças até ao dia 30 de Setembro, presumindo-se, na falta de comunicação, que se mantêm os adicionais votados anteriormente.
§ 2.º A repartição que se efectuar nos termos e para o efeito do disposto no artigo 706.º aplicar-se-á, do mesmo modo, relativamente aos adicionais para as juntas distritais.