Artigo 785.º
Redação registada como em vigor em 14/07/1941.
Esta redação foi substituída em 22/06/1951. Ver a versão consolidada
Constituem despesas obrigatórias da administração provincial:
1.º Os vencimentos do pessoal;
2.º As pensões de aposentação;
3.º Os encargos dos empréstimos legalmente contraídos;
4.º As resultantes de contratos legalmente celebrados;
5.º As do pagamento de dívidas exigíveis;
6.º As dos litígios da junta de província;
7.º As dos prémios de seguro dos bens provinciais;
8.º As resultantes do arrendamento, aquisição ou construção e conservação dos edifícios indispensáveis para as repartições provinciais e distritais do Estado que por lei estiverem a seu cargo e respectivo mobiliário, considerando-se como tais os tribunais do trabalho e as auditorias administrativas com sede na capital da província;
9.º As dos impostos, foros e pensões ou outros encargos a que estiverem sujeitos os bens próprios da província;
10.º As de dotação dos serviços provinciais;
11.º As do pagamento de emolumentos pelo julgamento das contas.