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Artigo 785.º

RevogadoVersão 4Vigente desde: 28/09/1959
Constituem despesas obrigatórias da administração distrital:
1.º Os vencimentos do pessoal;
2.º As pensões de aposentação;
3.º Os encargos dos empréstimos legalmente contraídos;
4.º As resultantes de contratos legalmente celebrados;
5.º As do pagamento de dívidas exigíveis;
6.º As dos litígios da junta distrital;
7.º As dos prémios de seguro dos bens distritais;
8.º As dos impostos, foros e pensões ou outros encargos a que estiverem sujeitos os bens próprios do distrito;
9.º As de dotação dos serviços distritais;
10.º As do pagamento de emolumentos pelo julgamento das contas.
9.º As dos impostos, foros e pensões ou outros encargos a que estiverem sujeitos os bens próprios da província;
10.º As de dotação dos serviços provinciais;
11.º As do pagamento de emolumentos pelo julgamento das contas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 28/09/1959

Alterado

Versão 3

Em vigor de 22/06/1951 a 27/09/1959

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/07/1941 a 21/06/1951

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 13/07/1941