Artigo 786.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 28/09/1959. Ver a versão consolidada
A receita ordinária das províncias será classificada e distribuída no orçamento pelos seguintes capítulos:
1.º Adicionais às contribuïções do Estado;
2.º Taxas. Rendimentos de diversos serviços e de bens próprios;
3.º Reembolsos e reposições;
4.º Consignação de receitas.