Artigo 789.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 28/09/1959. Ver a versão consolidada
As reclamações sôbre taxas e quaisquer outros rendimentos cobrados pela província serão julgadas em 1.ª instância pelo chefe da secretaria da junta, com recurso para o juiz de direito da comarca da sede da província ou da 1.ª vara cível, e da decisão dêste para o Tribunal da Relação, seguindo-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 727.º e seguintes.