As reclamações sobre taxas e quaisquer outros rendimentos cobrados pelo distrito serão julgadas em 1.ª instância pelo chefe de secretaria da junta, com recurso para o juiz de direito da comarca da sede do distrito ou da 1.ª vara cível, e da decisão deste para o Tribunal da Relação, seguindo-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 727.º e seguintes.
Artigo 789.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/09/1959
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/09/1959
Revogado
Revogado de 31/12/1940 a 27/09/1959