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Artigo 79.º

RevogadoVigente desde: 24/11/1977
Como magistrado administrativo, compete ao presidente da câmara:
1.º Informar o governador civil, com diligência e exactidão, sôbre todos os assuntos de interêsse público que êsse magistrado deva conhecer;
2.º Executar e fazer executar no concelho as leis e regulamentos administrativos;
3.º Responder a inquéritos económicos ou administrativos de carácter oficial, colaborar na sua realização e auxiliar o desempenho dos serviços de estatística;
4.º Tomar conta do cumprimento dos legados pios ou de assistência ou destinados a aplicações pias ou de utilidade pública, nos termos da respectiva legislação;
5.º Exercer, em relação às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as funções de inspecção que lhe forem confiadas pelo governador civil;
6.º Designar o segundo ou terceiro domingo do mês de Outubro para a eleição das juntas de freguesia do concelho;
7.º Convocar a reünião constitutiva do conselho municipal, da câmara municipal e das juntas de freguesia;
8.º Declarar a exclusão do lugar ou perda do mandato dos vereadores e dos vogais do conselho municipal e das juntas de freguesia;
9.º Inspeccionar a administração paroquial;
10.º Passar os atestados de bom comportamento moral e civil que lhe sejam requeridos e lavrar termos de identidade, idoneidade ou justificação administrativa.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/11/1977

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)