Artigo 792.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 31/12/1971. Ver a versão consolidada
São despesas obrigatórias do cofre privativo as respeitantes a:
1.º Correspondência postal, telegráfica e telefónica;
2.º Transporte do governador civil, em assuntos de serviço público, quando não devam ser satisfeitas por verba inscrita no Orçamento Geral do Estado;
3.º Todas as que não tenham dotação estabelecida no Orçamento Geral do Estado, nem estejam, por lei, a cargo de outra entidade ou organismo, e sejam inerentes ao desempenho das funções de governador civil;
4.º Repatriação de indigentes para os respectivos concelhos, quando as juntas de freguesia não possam ocorrer a estas despesas.