Saltar para o conteúdo principal

Artigo 792.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/1971
São despesas do cofre privativo as respeitantes a:
1.º Comparticipação dos autuantes nas multas por transgressões aos regulamentos distritais de polícia;
2.º Instrução de processos de sindicância e de inquérito, bem como de processos disciplinares, incluindo as resultantes de deslocações, quando a sua instauração haja sido determinada pelo governador civil;
3.º Fardamentos destinados ao pessoal auxiliar;
4.º Utilização, conservação, reparação e aproveitamento de viaturas, incluindo os encargos com o arrendamento de imóveis destinados à arrecadação e guarda das mesmas viaturas;
5.º Comunicações, compreendendo as de instalação, aluguer e uso de postos telefónicos;
6.º Representação do governo civil;
7.º Publicidade e propaganda;
8.º Subsídios a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou a outras entidades, oficiais ou particulares;
9.º Seguros de material;
10.º Gastos confidenciais ou reservados;
11.º Transporte, quando não possa ser utilizada a viatura automóvel afecta ao serviço do governo civil;
12.º Livros e respectivas encadernações;
13.º Aquisição, conservação, reparação, utilização e aproveitamento de outros móveis;
14.º Repatriação de indigentes para os respectivos concelhos, quando as juntas de freguesia não possam ocorrer a essas despesas.
§ único. Constituem ainda encargo do cofre privativo as despesas que, não tendo dotação estabelecida no Orçamento Geral do Estado nem estando, por lei, a cargo de outra entidade, sejam inerentes ao normal funcionamento da secretaria do governo civil ou ao desempenho das funções de governador civil, bem como todas as outras impostas por lei.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/12/1971

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 30/12/1971