São despesas do cofre privativo as respeitantes a:
1.º Comparticipação dos autuantes nas multas por transgressões aos regulamentos distritais de polícia;
2.º Instrução de processos de sindicância e de inquérito, bem como de processos disciplinares, incluindo as resultantes de deslocações, quando a sua instauração haja sido determinada pelo governador civil;
3.º Fardamentos destinados ao pessoal auxiliar;
4.º Utilização, conservação, reparação e aproveitamento de viaturas, incluindo os encargos com o arrendamento de imóveis destinados à arrecadação e guarda das mesmas viaturas;
5.º Comunicações, compreendendo as de instalação, aluguer e uso de postos telefónicos;
6.º Representação do governo civil;
7.º Publicidade e propaganda;
8.º Subsídios a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou a outras entidades, oficiais ou particulares;
9.º Seguros de material;
10.º Gastos confidenciais ou reservados;
11.º Transporte, quando não possa ser utilizada a viatura automóvel afecta ao serviço do governo civil;
12.º Livros e respectivas encadernações;
13.º Aquisição, conservação, reparação, utilização e aproveitamento de outros móveis;
14.º Repatriação de indigentes para os respectivos concelhos, quando as juntas de freguesia não possam ocorrer a essas despesas.
§ único. Constituem ainda encargo do cofre privativo as despesas que, não tendo dotação estabelecida no Orçamento Geral do Estado nem estando, por lei, a cargo de outra entidade, sejam inerentes ao normal funcionamento da secretaria do governo civil ou ao desempenho das funções de governador civil, bem como todas as outras impostas por lei.