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Artigo 8.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/09/1959
A criação de novos concelhos dependerá de requerimento das juntas das freguesias que hão-de constituí-los e da verificação das seguintes condições:
1.º O requerimento das juntas de freguesia será enviado à junta distrital, que, com o seu parecer, o remeterá ao respectivo governador civil, para este, com a sua informação, o fazer chegar ao Governo.
2.ª Ficar o novo concelho a dispor de receitas ordinárias suficientes para ocorrer aos seus encargos;
3.ª Não ficarem os concelhos de origem privados dos recursos indispensáveis à sua manutenção.
§ 1.º O requerimento das juntas de freguesia será enviado à junta de província, que, com o seu parecer, o remeterá ao respectivo governador civil, para êste, com a sua informação, o fazer chegar ao Govêrno.
§ 2.º Nenhuma proposta ou projecto de lei sôbre criação de novos concelhos poderá ter seguimento na Assemblea Nacional sem que tenham sido observadas as disposições dêste artigo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/09/1959

Lei n.º 11/82 - 1.ª Série(02/06/1982)

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 27/09/1959