Artigo 8.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 28/09/1959. Ver a versão consolidada
A criação de novos concelhos dependerá de requerimento das juntas das freguesias que hão-de constituí-los e da verificação das seguintes condições:
1.ª Fundar-se o pedido em razões económicas e administrativas;
2.ª Ficar o novo concelho a dispor de receitas ordinárias suficientes para ocorrer aos seus encargos;
3.ª Não ficarem os concelhos de origem privados dos recursos indispensáveis à sua manutenção.
§ 1.º O requerimento das juntas de freguesia será enviado à junta de província, que, com o seu parecer, o remeterá ao respectivo governador civil, para êste, com a sua informação, o fazer chegar ao Govêrno.
§ 2.º Nenhuma proposta ou projecto de lei sôbre criação de novos concelhos poderá ter seguimento na Assemblea Nacional sem que tenham sido observadas as disposições dêste artigo.