Os auditores administrativos são independentes nos seus julgamentos e gozam de inamovibilidade nos mesmos termos dos magistrados judiciais.
§ 1.º As infracções disciplinares dos auditores administrativos serão julgadas pela secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, a cujos acórdãos o Presidente do Conselho dará execução, salvo o recurso para o tribunal pleno.
§ 2.º O processo disciplinar será instruído por um juiz do Supremo Tribunal Administrativo designado pelo presidente, observando-se o disposto quanto à disciplina dos magistrados judiciais.