Junto de cada auditoria funcionará um agente do Ministério Público.
§ 1.º Os agentes do Ministério Público junto das auditorias estão imediatamente subordinados ao agente do Ministério Público junto da secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
§ 2.º Nas suas faltas ou impedimentos os agentes do Ministério Público junto das auditorias serão substituídos pelos delegados do Procurador da República da 1.ª vara judicial da sede da auditoria ou por quem suas vezes fizer.
§ 3.º As infracções disciplinares dos agentes do Ministério Público junto das auditorias são julgadas nos termos estatuídos para as dos auditores.
§ 4.º O processo disciplinar será instruído pelo agente do Ministério Público junto da secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.