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Artigo 805.º

RevogadoVigente desde: 01/01/2004
Compete ao agente do Ministério Público junto das auditorias:
1.º Recorrer, por iniciativa própria, no cumprimento de instruções superiores ou mediante participação dos governadores civis, de todas as deliberações ilegais dos corpos administrativos e mais entidades de cujas decisões ou deliberações conhece o auditor;
2.º Recorrer para o auditor contra as nulidades das eleições dos corpos administrativos e dos conselhos municipais e provinciais;
3.º Intervir em todos os processos, pugnando nêles pela reparação da lei ofendida e defendendo os legítimos interêsses do Estado e das autarquias locais;
4.º Promover o andamento dos processos pendentes;
5.º Interpor os competentes recursos das decisões ilegais proferidas pelo auditor;
6.º Participar ao competente delegado do Procurador da República todas as infracções ou delitos de que tiver conhecimento pelos processos contenciosos;
7.º Prestar ao agente do Ministério Público junto da secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo todas as informações oficiais que lhe forem pedidas;
8.º Fiscalizar a arrecadação, depósito e levantamento de multas, custas e outras receitas do tribunal;
9.º Escriturar e fazer escriturar os livros e expediente próprio, e organizar o arquivo;
10.º Corresponder-se directamente com todas as autoridades e repartições públicas;
11.º Praticar quaisquer outros actos que lhe sejam cometidos por lei ou ordens superiores.

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