Artigo 807.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 30/12/1953. Ver a versão consolidada
As funções de chefe de secretaria das auditorias serão desempenhadas por um oficial da secretaria do govêrno civil, designado pelo governador civil.
§ 1.º O chefe da secretaria pode ter um ajudante, por êle pago e nomeado pelo Ministro do Interior, sob proposta sua e informação favorável do auditor.
§ 2.º Na falta ou impedimento do chefe da secretaria será êste substituído pelo ajudante, se o tiver, ou por um funcionário da secretaria do govêrno civil, requisitado pelo auditor ao governador civil.