O pessoal de secretaria das auditorias será constituído por um chefe de secretaria, um escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe e outro de 2.ª classe.
§ 1.º O lugar de chefe de secretaria será provido em escrivães do Supremo Tribunal Administrativo, chefes de secretaria ou escrivães dos tribunais do trabalho ou em funcionários em condições de serem providos nesses cargos.
§ 2.º Os escriturários-dactilógrafos serão providos pela forma estabelecida na lei geral para os funcionários da mesma categoria, podendo, contudo, concorrer à 1.ª classe os escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe que prestem serviço no Supremo Tribunal Administrativo ou em qualquer das auditorias.
§ 3.º Na falta ou impedimento do chefe de secretaria, será este substituído pelo escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe ou, na sua falta ou impedimento, pelo de 2.ª classe e, se ambos os lugares estiverem vagos, por um funcionário de secretaria do governo civil, requisitado pelo auditor ao governador civil.