Artigo 815.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 21/11/1967. Ver a versão consolidada
O contencioso administrativo abrange as deliberações e decisões definitivas e executórias da administração pública, quando argüidas, perante os tribunais, de incompetência, excesso de poder ou violação de lei, regulamento ou contrato administrativo.
§ 1.º Compreendem-se ainda no âmbito do contencioso administrativo:
a) As questões sôbre interpretação, validade ou execução dos contratos administrativos, incluindo as que tenham por objecto efectivar a responsabilidade contratual;
b) Os pedidos de indemnização de perdas e danos feitos à administração por actos ou factos ilícitos, excluídos os que tenham sido praticados em execução de contratos;
c) As questões respeitantes à administração e polícia dos bens do domínio público.
§ 2.º Consideram-se contratos administrativos ùnicamente os contratos de empreitada e de concessão de obras públicas, os de concessão de serviços públicos e os de fornecimento contínuo e de prestação de serviços celebrados entre a administração e os particulares para fins de imediata utilidade pública.