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Artigo 815.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/11/1967
O contencioso administrativo abrange as deliberações e decisões definitivas e executórias da administração pública, quando argüidas, perante os tribunais, de incompetência, excesso de poder ou violação de lei, regulamento ou contrato administrativo.
§ 1.º Compreendem-se ainda no âmbito do contencioso administrativo:
a) As questões sôbre interpretação, validade ou execução dos contratos administrativos, incluindo as que tenham por objecto efectivar a responsabilidade contratual;
b) Os pedidos de indemnização feitos à Administração relativamente aos danos decorrentes de actos de gestão pública.
c) As questões respeitantes à administração e polícia dos bens do domínio público.
§ 2.º Consideram-se contratos administrativos ùnicamente os contratos de empreitada e de concessão de obras públicas, os de concessão de serviços públicos e os de fornecimento contínuo e de prestação de serviços celebrados entre a administração e os particulares para fins de imediata utilidade pública.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 21/11/1967

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 20/11/1967