A qualquer eleitor, ou contribuinte das contribuïções directas do Estado, no gôzo dos seus direitos civis e políticos, é permitido recorrer das deliberações, que tenha por ilegais, tomadas pelos corpos administrativos das circunscrições em que se ache recenseado, ou por onde seja colectado, e pelas demais entidades referidas nos n.os 2.º, 3.º e 4.º do artigo 820.º com jurisdição na mesma área.
Artigo 822.º
RevogadoVigente desde: 01/01/2004
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/01/2004