Não pode recorrer quem tiver aceitado, expressa ou tàcitamente, a decisão ou deliberação depois de proferida.
§ 1.º A aceitação tácita é a que deriva da prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de recorrer.
§ 2.º A execução ou acatamento pelo funcionário não se considera aceitação tácita do acto executado ou acatado, salvo se depender da vontade do executante a escolha da oportunidade da execução.