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Artigo 827.º

RevogadoVigente desde: 01/01/2004
Não pode recorrer quem tiver aceitado, expressa ou tàcitamente, a decisão ou deliberação depois de proferida.
§ 1.º A aceitação tácita é a que deriva da prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de recorrer.
§ 2.º A execução ou acatamento pelo funcionário não se considera aceitação tácita do acto executado ou acatado, salvo se depender da vontade do executante a escolha da oportunidade da execução.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2004