O prazo para interposição de quaisquer recursos cujo julgamento pertença aos auditores administrativos é, salvo quanto aos eleitorais, de três meses, contados da data em que a decisão ou deliberação tenha tido começo de execução, ou da data da sua publicação ou notificação aos interessados.
§ único. Exceptuam-se do disposto neste artigo, podendo ser impugnada a sua legalidade a todo o tempo:
1.º As deliberações e decisões nulas e de nenhum efeito;
2.º As posturas e regulamentos policiais;
3.º As deliberações que criem impostos não permitidos por lei.