Na execução das sentenças proferidas pelos auditores proceder-se-á do seguinte modo:
1.º Se o exeqüendo fôr um corpo administrativo e êste não deliberar dar execução à sentença no prazo de três meses contados da data do trânsito em julgado, assim o participará o exeqüente ao auditor administrativo. Recebida a participação, o auditor remetê-la-á à Direcção Geral de Administração Política e Civil, para que se ordene a execução pedida, sob pena de dissolução do corpo administrativo;
2.º Se o exeqüendo fôr uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, proceder-se-á nos mesmos termos do número anterior, mas o processo será remetido ao governador civil respectivo;
3.º Em todos os outros casos em que a execução deva correr contra algum órgão da administração pública, remeterá o auditor o processo à entidade que sôbre aquele exerça poder hierárquico ou de mera inspecção;
4.º Se o exeqüendo fôr algum particular, a execução será promovida pelos interessados nos tribunais comuns, com base na sentença do auditor.