Compete ao Supremo Tribunal Administrativo, como tribunal do contencioso da administração local, julgar:
1.º Os recursos interpostos das decisões dos auditores;
2.º Todos os demais recursos confiados por lei ao seu julgamento.
§ único. Em tudo o que sôbre competência do Supremo Tribunal Administrativo não se encontre regulado neste Código aplicar-se-ão as disposições das respectivas leis e regulamentos especiais.