Artigo 84.º
Redação registada como em vigor em 07/10/1949.
Esta redação foi substituída em 17/03/1958. Ver a versão consolidada
As Câmaras Municipais dos concelhos de Lisboa e Porto são compostas por um presidente e um vice-presidente, nomeados pelo Governo, e por doze vereadores eleitos.
§ 1.º Quando circunstâncias imperiosas de serviço o justifiquem, poderá o Ministro do Interior autorizar que o vice-presidente exerça, por delegação, quaisquer actos da competência do presidente.
§ 2.º Nos casos a que se refere o parágrafo anterior são aplicáveis ao vice-presidente as disposições dos artigos 74.º e 75.º, competindo à câmara fixar o respectivo ordenado.
§ 3.º As Câmaras Municipais de Lisboa e Porto conservam o tratamento de excelência que lhes foi conferido, respectivamente, por alvará de 29 de Janeiro de 1739 e Decreto de 11 de Agosto de 1843.