As Câmaras Municipais dos concelhos de Lisboa e Porto são compostas por um presidente e um vice-presidente, nomeados pelo Governo, e por doze vereadores eleitos.
§ 1.º Na Câmara Municipal de Lisboa poderá haver dois vice-presidentes, se as necessidades do serviço o exigirem e a Câmara assim o deliberar, ficando a deliberação sujeita a aprovação do Ministro do Interior. A precedência entre os vice-presidentes é, nesse caso, para todos os efeitos, regulada pela ordem da nomeação.
§ 2.º O Ministro do Interior poderá autorizar que os vice-presidentes exerçam, por delegação, quaisquer actos da competência do presidente.
§ 3.º Nos casos a que se refere o parágrafo anterior são aplicáveis aos vice-presidentes as disposições dos artigos 74.º e 75.º, competindo à Câmara fixar o respectivo ordenado.
§ 4.º As Câmaras Municipais de Lisboa e Porto conservam o tratamento de excelência que lhes foi conferido, respectivamente, por alvará de 29 de Janeiro de 1739 e Decreto de 11 de Agosto de 1843.