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Artigo 84.º

RevogadoVersão 3Vigente desde: 17/03/1958
As Câmaras Municipais dos concelhos de Lisboa e Porto são compostas por um presidente e um vice-presidente, nomeados pelo Governo, e por doze vereadores eleitos.
§ 1.º Na Câmara Municipal de Lisboa poderá haver dois vice-presidentes, se as necessidades do serviço o exigirem e a Câmara assim o deliberar, ficando a deliberação sujeita a aprovação do Ministro do Interior. A precedência entre os vice-presidentes é, nesse caso, para todos os efeitos, regulada pela ordem da nomeação.
§ 2.º O Ministro do Interior poderá autorizar que os vice-presidentes exerçam, por delegação, quaisquer actos da competência do presidente.
§ 3.º Nos casos a que se refere o parágrafo anterior são aplicáveis aos vice-presidentes as disposições dos artigos 74.º e 75.º, competindo à Câmara fixar o respectivo ordenado.
§ 4.º As Câmaras Municipais de Lisboa e Porto conservam o tratamento de excelência que lhes foi conferido, respectivamente, por alvará de 29 de Janeiro de 1739 e Decreto de 11 de Agosto de 1843.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 17/03/1958

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 07/10/1949 a 16/03/1958

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 06/10/1949