Artigo 842.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 11/05/1973. Ver a versão consolidada
A contestação será deduzida por artigos, apresentada na secretaria dentro do prazo de dez dias a contar da citação ou do têrmo da dilação, e não haverá mais articulados no processo.