Artigo 846.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 14/07/1941. Ver a versão consolidada
No prazo de dez dias a contar da notificação do despacho saneador darão os notificados cumprimento ao que nêle lhes fôr ordenado, podendo também reclamar para o auditor sôbre o restante conteúdo do despacho; no caso de ser usada esta faculdade, o auditor resolverá a matéria das reclamações no prazo de cinco dias.