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Artigo 850.º

RevogadoVigente desde: 01/01/2004
O recorrente pode desistir em qualquer estado do recurso, sem embargo da faculdade que assiste ao Ministério Público de promover a prossecução, até final, no exercício da acção pública.
§ único. Para o efeito do disposto neste artigo, o auditor, julgada a desistência, dará vista do processo ao Ministério Público.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2004