Revestirão a forma de acção as questões submetidas ao julgamento dos auditores que versem a interpretação, validade ou execução dos contratos administrativos e a efectivação da responsabilidade das autarquias locais proveniente da não execução dos contratos administrativos ou de facto dos respectivos corpos administrativos, seus funcionários ou agentes.
§ único. Exceptuam-se as questões surgidas da impugnação de decisões ou deliberações definitivas e executórias sôbre validade ou execução dos contratos administrativos, que tomarão a forma de recurso contencioso.