Têm efeito suspensivo e sobem imediatamente nos próprios autos os agravos interpostos:
a) Do despacho que indeferir in limine a petição inicial;
b) Do despacho de recebimento do recurso interposto para o auditor, que tenha recusado a citação do autor do acto recorrido;
c) Do despacho saneador que puser têrmo ao processo;
d) Do despacho que resolver a matéria das reclamações formuladas contra o despacho saneador;
e) Do despacho pelo qual o juiz se declare impedido ou indefira o impedimento oposto por alguma das partes;
f) Da decisão proferida sôbre conflito de jurisdição ou competência;
g) Do despacho que anule todo o processo ou julgue incompetente o tribunal.