Artigo 86.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 28/09/1959. Ver a versão consolidada
São eleitores das vereações municipais de Lisboa e Pôrto as juntas de freguesia e os organismos corporativos com sede nos respectivos concelhos.
§ 1.º As juntas de freguesia a que êste artigo se refere são as que tiverem sido eleitas para o quadriénio em que há-de servir a vereação de cuja eleição se tratar, mas se a eleição fôr conseqüência de dissolução as juntas referidas são as que estiverem em exercício de funções.
§ 2.º Se no concelho existirem organizações corporativas representativas da mesma actividade ou interêsse, com categorias e graus diferentes, só os organismos primários intervirão na eleição.