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Artigo 86.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/09/1959
São eleitores das vereações municipais de Lisboa e Pôrto as juntas de freguesia e os organismos corporativos com sede nos respectivos concelhos.
§ 1.º As juntas de freguesia a que êste artigo se refere são as que tiverem sido eleitas para o quadriénio em que há-de servir a vereação de cuja eleição se tratar, mas se a eleição fôr conseqüência de dissolução as juntas referidas são as que estiverem em exercício de funções.
§ 2.º Se no concelho existirem organizações corporativas representativas da mesma actividade ou interêsse, com categorias e graus diferentes, só os organismos primários intervirão na eleição.
§3.º Para o efeito da eleição, o governador civil organizará quatro pautas de eleitores: a das freguesias, a dos organismos corporativos morais e culturais, a dos grémios e a dos sindicatos, não podendo o número de votantes por cada pauta ser superior ao número das freguesias existentes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/09/1959

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 27/09/1959