Artigo 87.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 28/09/1959. Ver a versão consolidada
As juntas de freguesia e os organismos corporativos serão representados no acto eleitoral pelos presidentes, directores, reitores ou provedores, ou por quem legalmente os substitua, devendo porém em qualquer caso ser comunicados ao governador civil, até dez dias antes da eleição e por ofício devidamente autenticado, os nomes dos representantes.