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Artigo 87.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/09/1959
As juntas de freguesia e os organismos corporativos serão representados no acto eleitoral pelos presidentes, directores, reitores ou provedores, ou por quem legalmente os substitua, devendo, porém, em qualquer caso ser comunicados ao governador civil, até quinze dias antes da eleição e por ofício devidamente autenticado, os nomes dos representantes.
§ único. Quando o número de eleitores de alguma das pautas a que se refere o § 3.º do artigo anterior exceder o número das freguesias com direito a voto, proceder-se-á, perante o auditor administrativo, ao sorteio daqueles cujos representantes deverão intervir na eleição, o qual terá lugar até ao .décimo dia anterior ao do acto eleitoral.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/09/1959

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 27/09/1959